O SDPM vem prestar o seguinte esclarecimento sobre o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes, referente ao período do congelamento.
O Artigo 3.º (Recuperação), n.º 1, do referido diploma prevê o seguinte:
1 — A recuperação do tempo de serviço não contabilizado realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:
- a) 545 dias a 1 de janeiro de 2019;
- b) 545 dias a 1 de janeiro de 2020;
- c) 545 dias a 1 de janeiro de 2021;
- d) 545 dias a 1 de janeiro de 2022;
- e) 545 dias a 1 de janeiro de 2023;
- f) 545 dias a 1 de janeiro de 2024;
- g) 141 dias a 1 de janeiro de 2025.
O Artigo 6.º (Disposições finais), n.º 4 e n.º 5, do mesmo diploma, prevêem o seguinte:
- 4 — Durante o período de recuperação do tempo de serviço é suspensa a aplicação do artigo 18.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de novembro.
- 5 — Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço para efeitos de progressão a que os docentes tenham direito só podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em consideração o tempo previsto no n.º 1 do artigo 3.º
(Suspensão da possibilidade de requerer a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção e por consequência da obtenção da menção de excelente. E o impedimento de o docente beneficiar do efeito da atribuição da menção de muito bom).
(As bonificações ou reduções do tempo de serviço para efeitos de progressão só serão contabilizadas na primeira progressão após 2025)
Ora na negociação do diploma em apreço entre o SDPM e a Secretaria Regional de Educação estas condicionantes não constavam da versão final do documento negociado, pelo que, terão sido inclusas após a negociação com o SDPM, tendo tido conhecimento das mesmas somente aquando da publicação do referido diploma.
Considerando a urgência e relevância das matérias em apreço no referido diploma, o SDPM considerou que não deveria pôr em causa a publicação imediata do mesmo, não podendo deixar de manifestar o seu total desagrado pela forma como este processo foi conduzido.