O art.º 3.º da portaria que define os termos e a forma como se processa o posicionamento no escalão da carreira docente, dos professores e educadores com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 110.º ECD – RAM, impede a ocorrência de ultrapassagens nos escalões da carreira de docentes nas mesmas condições e com o mesmo tempo de serviço.
Considerando a referida norma que impede ultrapassagens o SDPM não pode ficar indiferente a casos concretos onde as mesmas se verifiquem, pelo que, solicita-se aos docentes que sejam ultrapassados por colegas com menos tempo de serviço, que entrem em contacto com o SDPM para que este possa reagir em conformidade defendendo os direitos destes associados.
Serve também o presente email para esclarecer o ponto da situação referente às últimas alterações legislativas que possibilitarão a avaliação as progressões e o reposicionamento na carreira.
Diplomas já aprovados e publicados:
- Terceira alteração ao ECD – RAM DLR nº 7 2018 M de 17 de abril
- Decreto Regulamentar Regional que regula a avaliação docente (DRR 13/2018/M, de 15 de novembro, Alteração ao DRR 26/2012/M)
- Portaria que regula as vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões (Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho)
Diplomas ainda não publicados:
- Proposta de Decreto Legislativo Regional da recuperação do tempo de serviço dos períodos do congelamento;
- Proposta de Portaria do reposicionamento dos docentes que vincularam após 2011.