Categoria: Legislação
Mês: Fevereiro
Ano: 2019
Esclarecimento sobre o DLR nº 23/2018/M | SDPM

O SDPM vem prestar o seguinte esclarecimento sobre o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, que define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes, referente ao período do congelamento.

O Artigo 3.º (Recuperação), n.º 1, do referido diploma prevê o seguinte:

1 — A recuperação do tempo de serviço não contabilizado realiza-se através do aditamento de tempo de serviço para efeitos de progressão, nos seguintes termos:

  • a) 545 dias a 1 de janeiro de 2019;
  • b) 545 dias a 1 de janeiro de 2020;
  • c) 545 dias a 1 de janeiro de 2021;
  • d) 545 dias a 1 de janeiro de 2022;
  • e) 545 dias a 1 de janeiro de 2023;
  • f) 545 dias a 1 de janeiro de 2024;
  • g) 141 dias a 1 de janeiro de 2025.

O Artigo 6.º (Disposições finais), n.º 4 e n.º 5, do mesmo diploma, prevêem o seguinte:

  • 4 — Durante o período de recuperação do tempo de serviço é suspensa a aplicação do artigo 18.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2018/M, de 15 de novembro.
  • (Suspensão da possibilidade de requerer a observação de atividades educativas, aulas ou estratégias de intervenção e por consequência da obtenção da menção de excelente. E o impedimento de o docente beneficiar do efeito da atribuição da menção de muito bom).

  • 5 — Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço para efeitos de progressão a que os docentes tenham direito só podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em consideração o tempo previsto no n.º 1 do artigo 3.º
  • (As bonificações ou reduções do tempo de serviço para efeitos de progressão só serão contabilizadas na primeira progressão após 2025)

Ora na negociação do diploma em apreço entre o SDPM e a Secretaria Regional de Educação estas condicionantes não constavam da versão final do documento negociado, pelo que, terão sido inclusas após a negociação com o SDPM, tendo tido conhecimento das mesmas somente aquando da publicação do referido diploma.

Considerando a urgência e relevância das matérias em apreço no referido diploma, o SDPM considerou que não deveria pôr em causa a publicação imediata do mesmo, não podendo deixar de manifestar o seu total desagrado pela forma como este processo foi conduzido.